Viver em condomínio é morar numa unidade de habitação que faz parte de um complexo residencial, como apartamentos, que compartilham áreas comuns e serviços. Essas unidades são regidas por um conjunto de regras e regulamentos estabelecidos no Código Civil Português.
Os moradores possuem ou alugam as suas frações, mas compartilham a propriedade e a responsabilidade pelas áreas comuns, como jardins, corredores, piscinas, salões de festas e estacionamentos.
A convivência é regida por um regulamento interno obrigatório em todos os prédios com mais de quatro condóminos. Em alguns casos, este está contemplado no título constitutivo do prédio; caso não exista, a sua redação compete à assembleia de condomínio. O administrador pode readaptar o regulamento interno conjuntamente com os condóminos e submeter a proposta a votação da assembleia.
O título constitutivo da propriedade horizontal é o pilar do condomínio e define a sua criação, especificando as várias frações e zonas comuns. Este documento é indispensável para uma correta gestão do condomínio. Nele estão contidas as descrições das frações autónomas e o valor da permilagem de cada uma, que é necessário para calcular o valor da quota que cada condómino (fração autónoma) tem a pagar como contribuição para as despesas comuns (manutenção, iluminação, limpeza, jardins, etc.) e eventuais melhorias ou reparações nas áreas comuns. Quanto maior for a permilagem, maior é o peso do voto e maior o valor a pagar.
Neste documento está definido o fim a que se destina cada fração (habitação ou comércio) ou partes comuns (jardins, estacionamentos, hall de entrada e outros). Se uma fração está destinada a habitação, o seu proprietário não pode utilizá-la para abrir uma loja ou escritório.
O regulamento interno (Artigo 1429°-A do Código Civil) é o documento que regula a utilização das partes comuns e das frações autónomas, evitando assim recorrer a um centro de arbitragem e tribunais para resolver conflitos de vizinhança.
Administrador do Condomínio
A função do administrador do condomínio encontra-se prevista no Artigo 1436° do Código Civil, sendo obrigatória a sua nomeação em prédios que se encontrem submetidos ao regime da propriedade horizontal. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia geral de condóminos por um período de um ano, mantendo-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor. Esta função pode ser exercida por um dos condóminos ou por uma empresa de administração de condomínios.
Em 2022, foi feita uma alteração através da Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro de 2022, em que o administrador de condomínio é responsável pelas seguintes situações:
O Artigo 1431° do Código Civil estabelece que a assembleia de condomínio se reúne na primeira quinzena de janeiro, mediante convocatória do administrador, para discussão e aprovação das contas referentes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano. A assembleia também pode ser convocada pelos condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) do capital investido. A convocatória da assembleia de condomínio é efetuada com uma antecedência de 10 dias, através de carta registada ou email para aqueles condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos e lavrada em ata.
O Artigo 1429° do Código Civil estabelece que é “obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio”, sendo que qualquer condómino pode efetuar o seguro quando o administrador do condomínio não o tiver feito. Este seguro cobre todo o edifício contra incêndios, incluindo apenas as partes comuns.
É importante contratar um seguro multirrisco de condomínio, pois oferece uma cobertura mais ampla e com um leque de coberturas diferentes. Embora este seguro multirriscos não seja obrigatório por lei, é uma solução muito mais vantajosa para o condomínio, uma vez que a cobertura é mais abrangente. Esta solução deve ser submetida a proposta e votação da assembleia.
Nos seguros multirriscos poderão ser incluídas as seguintes coberturas:
Nos seguros multirriscos, há a possibilidade de incluir um leque muito mais atrativo e vantajoso para o condomínio e condóminos.
A Lei n.º 75/2020 pretende regulamentar e controlar as situações de ruído que afetam a saúde pública e a tranquilidade dos condóminos e vizinhança, estabelecendo o horário em que se deve evitar comportamentos que produzam ruído, de forma a respeitar o direito ao descanso dos condóminos e vizinhança.
O Fundo de Reserva é obrigatório em todos os condomínios, destinando-se particularmente a financiar despesas relacionadas com a conservação do edifício. A legislação em vigor determina que cada condómino deve contribuir com pelo menos 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio para alimentar este fundo de reserva. Este valor é crucial para financiar obras de manutenção que sejam estritamente necessárias para a preservação da segurança, higiene e manutenção do prédio.
Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro.
Decreto-Lei 81/2020, de 2 de fevereiro.
Decreto-Lei 8/2022, de 10 de janeiro (Versão mais recente).
Decreto-Lei nº 268/94 de 25-10-1994
Artigo 4.º – Fundo comum de reserva
1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2 – Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3 – O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respetiva administração.
A seguir vou apresentar alguns exemplos do cálculo da quota a pagar por cada condómino:
Exemplo 1
O condomínio do edifício XPTO aprovou em assembleia de condóminos o orçamento de pintura e reparação do prédio no valor de 230.000€, com IVA incluído. Este condomínio é composto por frações de habitação T2 com uma permilagem de 19,7400, frações de habitação T3 com uma permilagem de 24,4000, frações comerciais com uma permilagem de 17,6500 e frações de estacionamento particulares com uma permilagem de 2,9100. Vamos calcular o valor a pagar por cada uma das frações.
Formula para efetuar o cálculo da Quota Extraordinária para pintura e reparação do prédio
Quota a Pagar = Valor Orçamento x (Permilagem ÷ 1000)
Formula para calcular a Quota a Pagar quando dividida em 12 prestações
Quota a Pagar Mensal = (Valor Orçamento ÷ 12 Meses) x (Permilagem ÷ 1000)
Orçamento | Tipologia | Permilagem | Valor a Pagar Anual | Valor a Pagar Mensal |
230.000,00 € | T2 | 19,74 | 4.540,20 € | 378,35 € |
230.000,00 € | T3 | 24,4 | 5.612,00 € | 467,67 € |
230.000,00 € | LOJA | 17,65 | 4.059,50 € | 338,29 € |
230.000,00 € | ESTACIONAMENTO | 2,91 | 669,30 € | 55,78 € |
Exemplo 2
A empresa Administração de Condomínios KWJ5, que administra o condomínio do edifício XPTO, apresentou o orçamento para as despesas do ano no valor de 23.526,67€, em reunião de assembleia para ser submetido a votação, tendo sido o mesmo aprovado por maioria. Este condomínio é composto por frações de habitação T2 com uma permilagem de 19,7400, frações de habitação T3 com uma permilagem de 24,4000, frações comerciais com uma permilagem de 17,6500 e frações de estacionamento particulares com uma permilagem de 2,9100. Vamos calcular o valor a pagar por cada uma das frações.
Rubricas Orçamentais | Valor |
Administração (Honorários da empresa Administração de Condomínios KWJ5 | 3.108,40 € |
Água | 247,78 € |
Conservação e Reparações | 3.940,36 € |
Desinfestação de Áreas Comuns | 286,42 € |
Despesas Bancarias | 311,40 € |
Diversos Trabalhos de Interversão | 185,19 € |
Eletricidade | 3.545,17 € |
Elevadores Manutenção | 4.090,69 € |
Jardim | 1.860,08 € |
Limpeza de Áreas comuns | 4.500,81 € |
Manutenção de Sistemas de Esgotos | 899,91 € |
Material de Escritório | 100,97 € |
Portes CTT | 449,49 € |
23.526,67 € |
Valor Quota Mensal a Pagar = [(Valor Orçamento ÷ 12 Meses) x (Permilagem ÷ 1000)]
Valor Fundo de Reserva [(Quota Mensal a Pagar) x 10%]
Valor Total a Pagar Mensal = [Quota Mensal a Pagar] + [Fundo de Reserva]
Orçamento | Tipologia | Permilagem | Valor Quota Mensal a Pagar | Valor Fundo de Reserva 10% | Valor Total a Pagar Mensal |
23.526,67 € | T2 | 19,74 | 38,70 € | 3,87 € | 42,57 € |
23.526,67 € | T3 | 24,4 | 47,84 € | 4,78 € | 52,62 € |
23.526,67 € | LOJA | 17,65 | 34,60 € | 3,46 € | 38,06 € |
23.526,67 € | ESTACIONAMENTO | 2,91 | 5,71 € | 0,57 € | 6,28 € |
Legislação a Consultar:
A Lei n.º 75/2020 de 25 de setembro
CAPITULO VI (PROPRIEDADE HORIZONTAL)
Decreto-Lei 8/2022, de 10 de janeiro
Decreto-Lei n.º 81/2020 de 2 de outubro
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro
Também recomendo que assistam aos vídeos no YouTube da DECO, onde são apresentados alguns temas muito importantes e que deveriam ser do conhecimento dos condóminos.
Manuel Roselito Fernandes Nóbrega, licenciado em Gestão, economista e membro da Ordem dos Economistas.